AGRAVO – Documento:7074655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093340-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por S. R. I. em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital - Eduardo Luz, Dra. Maria Augusta Tridapalli. Ação: "ação ordinária com pedido de liminar" (autos. 5065685-77.2025.8.24.0023) Pronunciamento impugnado: revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e manteve a eliminação do agravante do concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2023, sob o fundamento de preenchimento incompleto do Questionário de Investigação Social (QIS).
(TJSC; Processo nº 5093340-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7074655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093340-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por S. R. I. em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital - Eduardo Luz, Dra. Maria Augusta Tridapalli.
Ação: "ação ordinária com pedido de liminar" (autos. 5065685-77.2025.8.24.0023)
Pronunciamento impugnado: revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e manteve a eliminação do agravante do concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2023, sob o fundamento de preenchimento incompleto do Questionário de Investigação Social (QIS).
Fundamentos invocados:
a) a decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a Administração já havia reconhecido a regularidade da documentação por meio do Edital n. 85/2024, gerando expectativa legítima no candidato; invoca a Súmula 473 do STF e o devido processo legal;
b) o ato administrativo é nulo por erro material e falha do sistema eletrônico, inexistindo dolo ou má-fé do candidato, o que torna desproporcional e irrazoável sua eliminação; fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, da CF/88) e cita precedentes do TJSC e do STJ que afastam formalismo exacerbado em casos de erro sanável;
c) a eliminação é desproporcional diante do histórico funcional ilibado do agravante e do conhecimento prévio da Administração sobre seus dados, não havendo prejuízo à finalidade da investigação social;
d) há risco de dano grave e irreversível, configurando periculum in mora inverso, pois a manutenção da decisão impede a continuidade do candidato no certame, podendo tornar inócuo o provimento final.
Requer, a concessão de tutela de urgência com efeito ativo, nos termos do art. 300 do CPC, e, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Des. Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
Verifico que o recurso é cabível, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e seguintes do CPC, tendo a parte recorrente recolhido as custas de preparo recursal.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Também dispõe o art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
Nos autos originários, a parte autora questiona a sua eliminação na fase de investigação social do Curso de Formação de Oficiais - CFO, regido pelo Edital n. 001/CGCP/2023-CFO.
Segundo o que extraio, "a eliminação do candidato decorre do não preenchimento completo do Questionário de Investigação Social (QIS), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico oficial do concurso, fato este devidamente comprovado pelo documento anexo." (evento 37, ANEXO2, 1G).
O instrumento convocatório para o preenchimento do QIS (Edital n. 31/CGCP/2023-CFO) previu expressamente a eliminação do candidato que não preenchesse o QIS, conforme se infere de seu item 6.7:
6.7 Será eliminado o candidato que não preencher o QIS e enviar, juntamente com as imagens legíveis dos documentos necessários à investigação social, na forma e no prazo estabelecidos no edital de abertura e neste edital.
Em complemento, verifico que o item 12.13 do Edital n. 001/CGCP/2023-CFO dispôs o seguinte:
12.13 A inexatidão e(ou) inserção falsa relevante nos dados fornecidos pelo candidato ou a constatação de irregularidades insanáveis e relevantes na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, bem como o não cumprimento dos prazos para apresentação de documentos, contraindicam e eliminam o candidato do certame ou, caso já empossados, poderão acarretar na anulação da sua inclusão na PMSC.
Ocorre que o agravante, além de não responder ao questionário sobre sua "vida pregressa", deixou de responder a maioria das perguntas sobre "outros dados", conforme se observa do documento juntado e intitulado de "COMPROVANTE DE PREENCHIMENTO DA QIS" (evento 37, ANEXO3).
Diante desse cenário, e considerando que o edital do concurso faz lei entre as partes, vinculando tanto o candidato quanto a Administração Pública, não vislumbro, nesta fase processual, a presença inarredável da probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, o não preenchimento das informações, tal como exigido pelo edital, implica, via de regra, em afronta ao regramento do certame.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo em concurso público, cumulada com pedido de danos morais e materiais. A autora alegou problemas no preenchimento do Questionário de Investigação Social (QIS), o que resultou em sua desclassificação do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Cerceamento de defesa; (ii) Alteração do edital em relação à entrega do Questionário de Investigação Social (QIS), sem que houvesse a devida publicidade; (iii) Nulidade do ato administrativo que desclassificou a apelante; (iv) Dano moral e material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inovação recursal quanto a alteração do edital em relação à entrega do Questionário de Investigação Social (QIS). Não conhecimento no ponto.
4. Cerceamento de defesa afastado, vez que as provas documentais demonstram-se suficientes para suprir todas as questões controvertidas na presente lide, de forma mais que satisfatória.
5. Não há nos autos qualquer comprovação de que a candidata tenha enviado o formulário com o preenchimento completo das informações no questionário, de maneira que infringiu regra expressamente prevista no edital, o que viabiliza sua exclusão do certame por parte da administração.
6. Diante da legalidade do ato administrativo, o pedido de condenação por danos morais e materiais, igualmente, não merece acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido, e nesta, desprovido". (ApCiv 5110666-02.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Julio Cesar Knoll, j. em 03.12.2024)
Ademais, como bem pontuou-se na decisão agravada, "Não há qualquer indicativo de falha no sistema eletrônico de preenchimento do QIS, de modo que o comprovante gerado pelo próprio autor apontava a ausência de respostas ao questionário (evento 31, DOCUMENTACAO5)".
Assim, numa análise perfunctória, típica do momento processual, apesar de se revelar latente o periculum in mora, não vislumbro a presença irrefutável da probabilidade do direito, notadamente diante da responsabilidade do candidato pelo preenchimento de todas as informações no QIS e pela apresentação da documentação solicitada no prazo previsto.
Registro, oportunamente, que o simples fato de o agravante já ser integrante da carreira de praças não o dispensa do cumprimento ao regramento previsto no edital do certame, até porque agora intenta ingressar na carreira de oficiais e, para tanto, não importam os registros a seu respeito na corporação castrense, pois caberia ao candidato cumprir com as exigências editalícias.
Além disso, o simples fato de a Administração Pública ter inicialmente deferido o recurso não autoriza a concessão da tutela pretendida, pois, em momento posterior, constatou-se que a irregularidade envolvendo o candidato, ora agravante, consistia em frontal inobservância às regras editalícias, ao deixar de preencher informações no QIS.
Tal postura se encerra em prerrogativa da comissão do certame e está devidamente lastreada por previsão expressa no edital, conforme redação do item 12.13 anteriormente transcrito, do qual se extrai a possibilidade de revisão da situação caso verificadas eventuais irregularidades “posteriormente”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC, observada a necessidade de recolhimento das custas postais eventualmente incidentes.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074655v4 e do código CRC 5659ad5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:45:01
5093340-93.2025.8.24.0000 7074655 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:52.
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